São competentes para a instrução dos processos de contra-ordenações as entidades mencionadas no artigo 11.º, cabendo-lhes o dever de remeter o respectivo auto de notícia para o director do Sítio Classificado, competindo-lhe o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 13.º — Competências no processo de contra-ordenações
Vigente desde: 11/10/1991
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Em vigor desde 11/10/1991