- 1 -O director é o órgão executivo do Sítio Classificado, competindo-lhe:
- a)Representar o Sítio Classificado;
- b)Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões;
- c)Solicitar ao presidente da comissão científica a convocação das reuniões desse órgão;
- d)Dirigir os serviços e o pessoal com que o Sítio Classificado seja dotado;
- e)Preparar os projectos e planos anuais e plurianuais de gestão e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;
- f)Colaborar com o SNPRCN na preparação dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral;
- g)Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades;
- h)Preparar os projectos de orçamento;
- i)Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório das mesmas;
- j)Promover a colaboração e coordenação de actividades das autarquias locais e de outras pessoas colectivas existentes no Sítio Classificado;
- l)Orientar a acção desenvolvida pelo Sítio Classificado e assegurar a realização dos fins enunciados no artigo 3.º
- 2 -O director é nomeado pelo presidente do SNPRCN de entre os funcionários e agentes do mesmo com reconhecida competência na administração do ambiente.
Artigo 6.º — Director
Vigente desde: 11/10/1991
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Em vigor desde 11/10/1991