- 1 -O conselho geral é um órgão consultivo, de âmbito genérico, competindo-lhe:
- a)Apreciar a proposta de plano de ordenamento e as propostas de alteração do mesmo;
- b)Apreciar as propostas de planos anuais de gestão;
- c)Apreciar o relatório anual de actividades;
- d)Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas pelo Sítio Classificado;
- e)Apresentar recomendações ao director e ao presidente do SNPRCN;
- f)Emitir parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Sítio Classificado.
- 2 -O conselho geral é composto pelo director e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Câmara Municipal da Figueira da Foz;
- b)Junta de Freguesia de Santana;
- c)Sociedade Agrícola da Quinta da Foja;
- d)Comissão de Coordenação da Região do Centro;
- e)Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
- f)Associação de defesa do ambiente mais significativa no distrito de Coimbra, a indicar pelo Instituto Nacional do Ambiente.
- 3 -As entidades representadas no conselho geral indigitam a todo o tempo os seus representantes, os quais são nomeados e exonerados pelo membro do Governo que superintende na área do ambiente.
- 4 -O conselho geral reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
Artigo 7.º — Conselho geral
Vigente desde: 11/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1991