- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
- e)A dissolução da pessoa colectiva.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A publicação da sentença condenatória é efectuada mediante inserção, em dois jornais periódicos, dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado, de extracto organizado pelo tribunal contendo a identificação do condenado, a natureza do crime e as circunstâncias fundamentais em que foi cometido.
- 5 -As penas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só poderão ser aplicadas verificados os demais pressupostos previstos nas disposições do Código Penal e quando o agente for condenado por crime fiscal em prisão efectiva ou em multa superior a 120 dias.
- 6 -A pena de dissolução de pessoa colectiva só é aplicável se esta tiver sido exclusiva ou predominantemente constituída para a prática de crimes fiscais ou for condenada no espaço de três anos por dois ou mais crimes fiscais a que corresponda multa igual ou superior a 700 dias.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1993
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Em vigor desde 24/11/1993