Altera o Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras)
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A determinação da medida de pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional.
Pena de prisão ou multa. Suspensão
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Disposição complementar sobre contra-ordenações fiscais
Ao pagamento das coimas aplica-se o disposto no artigo 17.º
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Arquivamento do processo e isenção e redução da pena
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Falta de entrega de declarações ou sua entrega fora do prazo legal
Falta de entrega, ou entrega fora do prazo, de exibição ou de apresentação de documentos e de declarações
Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes
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A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal fiscal apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram.
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Art. 3.º É aditado ao RJIFNA o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Responsabilidade civil subsidiária
Art. 4.º O capítulo II passa a iniciar-se no artigo 9.º
Art. 5.º É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro.
Art. 6.º Salvo o disposto no artigo anterior, as alterações introduzidas pelo presente diploma ao RJIFNA e ao Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, que o aprovou, entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 15 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.