- 1 -Poderá, excepcionalmente, não haver lugar à aplicação de qualquer coima pelas omissões, irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita exigidos pelas leis fiscais desde que estes factos não constituam crime e, não tendo havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter puramente acidental e gravidade mínima.
- 2 -É competente para decidir em conformidade com o disposto no número anterior a autoridade a quem cabe a aplicação da coima.
Artigo 21.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1993
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Em vigor desde 24/11/1993