Ao pagamento das coimas aplica-se o disposto no artigo 17.º
Artigo 22.º — Disposição complementar sobre contra-ordenações fiscais
Vigente desde: 24/11/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1993
Ao pagamento das coimas aplica-se o disposto no artigo 17.º
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