- 1 -Às omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem constem das contra-ordenações previstas no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, será aplicável coima variável entre 10000$00 e o dobro do imposto que deixou de ser liquidado, até 2500000$00.
- 2 -No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior serão reduzidos para metade.
- 3 -Para os efeitos do número anterior são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 31.º e no n.º 2 do artigo 32.º
- 4 -Se os factos previstos no n.º 1 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites referidos no n.º 1 elevar-se-ão para o dobro.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Pelas coimas previstas no presente artigo fica solidariamente responsável quem dolosamente intervier em declaração de negócio jurídico de que constem factos ou situações diferentes das reais e que devam ser revelados à administração fiscal.
Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1993