- 1 -Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insufiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato.
- 2 -Se forem várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
Art. 4.º O capítulo II passa a iniciar-se no artigo 9.º
Art. 5.º É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro.
Art. 6.º Salvo o disposto no artigo anterior, as alterações introduzidas pelo presente diploma ao RJIFNA e ao Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, que o aprovou, entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 15 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 7.º-A — Responsabilidade civil subsidiária
Vigente desde: 24/11/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/11/1993