- 1 -As penas principais aplicáveis aos crimes fiscais cometidos por pessoas singulares são exclusivamente de prisão ou multa.
- 2 -Aos crimes fiscais cometidos por pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas é aplicável a pena de multa.
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1993
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Em vigor desde 24/11/1993