Apenas os edulcorantes constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, podem ser comercializados com vista à sua venda ao consumidor final ou à sua utilização no fabrico de géneros alimentícios, nas condições aí especificadas.
Artigo 3.º — Condições de comercialização dos edulcorantes
Vigente desde: 10/12/1998
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Em vigor desde 10/12/1998