- 1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado são sociedades anónimas cuja constituição e actividade são reguladas pelo presente decreto-lei, sendo-lhes ainda aplicáveis o Código do Mercado de Valores Mobiliários e o Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -O presente decreto-lei não é aplicável a mercados de valores mobiliários de natureza monetária que sejam exclusivamente geridos pelo Banco de Portugal.
Artigo 1.º — Natureza e regime jurídico
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999