- 1 -Aos actos referidos nas alíneas e), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo, sendo dispensada a audiência prévia dos interessados.
- 2 -Dos actos previstos no número anterior cabe recurso para a CMVM e desta para os tribunais administrativos
Artigo 14.º — Recurso
Vigente desde: 13/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1999