A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objecto social de sociedade já existente ou por cisão, e a constituição dos mercados regulamentados por ela geridos dependem de autorização a conceder pelo Ministro das Finanças, com parecer prévio da CMVM.
Artigo 15.º — Autorização
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999