A autorização é recusada sempre que:
- a)O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos aplicáveis, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º ou, nos mesmos prazos, não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;
- b)A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
- c)A sociedade a constituir não observar as normas que lhe são aplicáveis;
- d)A sociedade a constituir não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objecto social;
- e)Não seja concedida autorização para constituição do mercado regulamentado cuja gestão a sociedade a constituir se proponha assegurar;
- f)A sociedade tenha menos de 10 accionistas ou alguma entidade detenha, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, participação superior a um terço do capital social, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º