- 1 -A decisão é notificada aos interessados no prazo de três meses contados da recepção do pedido, devendo o parecer da CMVM ser emitido no prazo de dois meses contados da data da sua solicitação.
- 2 -Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de recepção dos mesmos constitui o termo inicial dos prazos previstos no número anterior, que não podem exceder, respectivamente, seis e cincos meses.
- 3 -Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores presume-se indeferida a pretensão.
Artigo 17.º — Decisão
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999