- 1 -O Ministro das Finanças pode revogar a autorização em qualquer das seguintes situações:
- a)Ter sido obtida mediante falsas declarações ou outros meios ilícitos;
- b)Não corresponder a actividade ao objecto social autorizado;
- c)Se a sociedade cessar o exercício da actividade;
- d)Deixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira da sociedade, com vista a garantir o disposto no artigo 27.º, designadamente em virtude de não regularização de alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º no prazo que seja fixado pela CMVM;
- e)Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respectiva autorização;
- f)Ocorrerem faltas graves na actividade da sociedade, designadamente na administração, na fiscalização, na organização contabilística ou nos sistemas de controlo internos;
- g)Não observância das normas, legais e regulamentares, que lhe sejam aplicáveis ou não acatamento de determinações das autoridades competentes;
- h)A sociedade não adopte as medidas referidas no n.º 6 do artigo 24.º;
- i)Extinção do mercado regulamentado gerido pela sociedade.
- 2 -A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade gestora de mercado regulamentado.
- 3 -O Ministro das Finanças estabelece, no acto de revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade e determinar a adopção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado.
- 4 -Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução determina grave lesão do interesse público.
Artigo 20.º — Revogação
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999