As sociedades gestoras de mercado regulamentado, os titulares dos seus órgãos e outras pessoas sujeitas a registo e os mercados ou sistemas por aquelas geridos não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem registados na CMVM.
Artigo 21.º — Sujeição a registo
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999