- 1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitos:
- a)Os titulares dos seus órgãos;
- b)Os seus trabalhadores;
- c)Os membros dos mercados por si geridos, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores;
- d)Quaisquer entidades que intervenham nos mercados geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou que tenham acesso às instalações desses mercados ou a sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso.
- 2 -O código deontológico regula, designadamente:
- a)As medidas de defesa do mercado;
- b)Os termos em que as pessoas a ele sujeitas podem transaccionar valores mobiliários negociados em mercado por si gerido;
- c)Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em todas as actividades da sociedade.
- 3 -As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos e os trabalhadores da sociedade e os membros de mercados por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência.
- 4 -O código deontológico está sujeito a registo prévio na CMVM, a qual poderá recusá-lo ou impor modificações sempre que o considere insuficiente ou contrário a disposição legal ou regulamentar.
- 5 -Depois de registado, o código deontológico é publicado no boletim do mercado.
Artigo 29.º — Código deontológico
Vigente desde: 13/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1999