- 1 -Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas e entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 29.º
- 2 -O código deontológico deve prever a aplicação das sanções de advertência, de suspensão até seis meses ou de exclusão, consoante o grau de gravidade da infracção.
- 3 -Constitui infracção disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
- 4 -As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
- 5 -Se a infracção configurar igualmente contra-ordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade comunica-a às autoridades competentes.
Artigo 31.º — Infracções disciplinares
Vigente desde: 13/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1999