- 1 -A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado deve revelar-se sempre adequada para garantir o disposto no artigo 27.º
- 2 -Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado é destinada à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras que se revelem necessárias, designadamente:
- a)A relação que deve ser observada entre os capitais próprios e o total dos activos;
- b)Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros.
- 4 -Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a CMVM pode fixar prazo razoável para regularização da situação.
Artigo 32.º — Regras prudenciais
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999