- 1 -Para além das entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º, podem ainda ser titulares de acções representativas do capital social de sociedades gestoras de mercados regulamentados ou de sociedades gestoras de sistemas de liquidação ou de serviços centralizados de valores mobiliários sociedades anónimas gestoras de participações sociais que tenham por objecto social exclusivo a titularidade directa de participações naquelas sociedades.
- 2 -Às sociedades gestoras de participações sociais referidas no número anterior é aplicável o regime geral das sociedades gestoras de participações sociais e o disposto no título I, com as devidas adaptações, e as seguintes especialidades:
- a)Não é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º, os n.os 2 a 4 do artigo 13.º e o artigo 14.º;
- b)As competências do Ministro das Finanças previstas nos artigos 15.º e 20.º são conferidas à CMVM;
- c)A limitação de votos prevista no n.º 1 do artigo 6.º não é aplicável desde que a sociedade gestora de participações sociais seja a única titular da totalidade das acções representativas do capital da sociedade gestora que não possam ser detidas por entidades distintas das previstas no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 36.º — Sociedades gestoras de participações sociais
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999