- 1 -Podem ser constituídas, sob qualquer dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais, sociedades que tenham como objecto exclusivo uma ou ambas das seguintes actividades:
- a)Gestão de mercados não regulamentados;
- b)Prestação dos serviços previstos na alínea c) do artigo 2.º
- 2 -O início de actividade das sociedades referidas no n.º 1 e dos mercados por elas geridos depende de registo na CMVM.
- 3 -São aplicáveis às sociedades a que alude o n.º 1, além do disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários, o n.º 1 do artigo 3.º, os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, o artigo 10.º, os n.os 1 e 2 do artigo 11.º, o artigo 12.º, os artigos 21.º a 24.º, o artigo 27.º e o artigo 30.º
- 4 -A CMVM, através de regulamento, estabelece as regras prudenciais a observar pelas sociedades referidas no n.º 1, por forma a garantir o cumprimento do disposto no artigo 27.º
Artigo 35.º — Sociedades gestoras de mercados não regulamentados
Vigente desde: 13/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1999