Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades, designadamente às conservatórias de registo comercial e predial, aos notários e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas:
- a)Todos os actos necessários para constituição das sociedades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º;
- b)Todos os actos a praticar para execução do disposto no artigo 38.º;
- c)Todos os actos necessários à constituição, no prazo de nove meses contados da data de publicação do presente decreto-lei, de sociedades previstas no artigo 36.º e de sociedade gestora de mercado regulamentado que tenha por objecto a gestão de mercado regulamentado de dívida pública.