- 1 -Todas as alterações aos estatutos de sociedade gestora de mercado regulamentado que tenha por objecto a gestão de mercado regulamentado de dívida pública e que seja constituída no prazo de nove meses contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos, advenientes, nomeadamente, da realização de escritura pública e de registos.
- 2 -A redução do capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado referida no número anterior que resulte de amortização compulsiva de acções efectuada nos termos do artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais não carece das autorizações previstas no n.º 1 do artigo 95.º do mesmo Código e na alínea b) do artigo 25.º do presente decreto-lei, devendo, no entanto, ser comunicada à CMVM.
- 3 -Por despacho do Ministro das Finanças, os membros de órgão de administração de sociedade prevista no n.º 1 poderão ser autorizados, a título excepcional e em casos devidamente justificados, a exercer funções em alguma das entidades a que alude o n.º 3 do artigo 11.º do presente decreto-lei.
- 4 -A autorização referida no número anterior pode ficar sujeita a condições.
Artigo 41.º — Sociedade gestora de mercado regulamentado de dívida pública
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999