- 1 -No prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Ministro das Finanças estabelecerá, por portaria, as condições em que, em caso de constituição de sociedades nos termos do artigo 37.º, deverão ser tutelados os interesses patrimoniais do Estado.
- 2 -Na definição das regras a que alude o n.º 1 poderão ser previstos mecanismos que assegurem a manutenção de condições económicas e financeiras adequadas ao bom funcionamento dos mercados e sistemas cuja gestão as sociedades assegurem, podendo, designadamente:
- a)Prever a participação do Estado no capital das sociedades a constituir;
- b)Prever a subscrição pelo Estado de obrigações emitidas pelas sociedades a constituir, ou por sociedade prevista no artigo 36.º, e dispensar as sociedades emitentes das obrigações do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 348.º e no n.º 1 do artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -A portaria mencionada no n.º 1 deverá fixar o montante a entregar ao Estado a título de reembolso do valor líquido actualizado do património da Bolsa de Valores de Lisboa e da Bolsa de Derivados do Porto, transferidos, sem quaisquer encargos, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, da Portaria n.º 81/92, de 11 de Março, e do artigo 250.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado por aquele decreto-lei, para a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa e para a Associação da Bolsa de Derivados do Porto.
- 4 -Em caso de constituição de sociedade nos termos do artigo 37.º, os montantes que, de acordo com a portaria mencionada no número anterior, devam ser entregues ao Estado devem ser pagos através de depósito na conta do Tesouro junto do Banco de Portugal, a efectuar no prazo máximo de 30 dias contados da data da tomada da deliberação que aprove a transformação.
- 5 -A CMVM só procederá à verificação prevista no n.º 2 do artigo 38.º depois de ser entregue documento comprovativo da realização do depósito a que alude o número anterior.
Artigo 42.º — Tutela dos interesses patrimoniais do Estado
Vigente desde: 13/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1999