- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os artigos 190.º, 192.º, 194.º a 263.º e 481.º a 498.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, são revogados com a transformação das actuais associações em sociedades, nos termos do artigo 37.º do presente diploma, ou, se entretanto aquela transformação não se verificar, decorrido o prazo de nove meses a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo artigo.
- 2 -Mantêm-se em vigor, caso alguma das actuais associações não seja transformada nos termos do artigo 37.º, os n.os 3 e 4 do artigo 194.º e os artigos 250.º, 494.º e 495.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 44.º — Normas revogadas
Vigente desde: 13/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1999