Tendo em vista a manutenção em funcionamento dos mercados de valores mobiliários, bem como dos serviços com os mesmos relacionados, cuja gestão a associação não transformada nos termos do artigo 37.º assegure, o Governo, por decreto-lei:
- a)Regulará, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 44.º, os termos e condições em que será promovida a constituição de nova sociedade ou de novas sociedades, de capitais total ou maioritariamente privados, que tenham por objecto a gestão dos mercados e sistemas a cargo de associação não transformada;
- b)Estabelecerá as regras que visem a manutenção em funcionamento, até à constituição da nova ou das novas sociedades, dos mercados e sistemas referidos na alínea anterior;
- c)Poderá considerar que à não transformação de associação de acordo com o artigo 37.º é aplicável o n.º 2 do artigo 249.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários;
- d)Preverá os termos e condições da transferência, para as novas sociedades, dos bens e direitos que integrem o activo patrimonial de associação que não tenha sido transformada de acordo com o artigo 37.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.