- 1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado só podem deter participações no capital de:
- a)Outras sociedades gestoras de mercado regulamentado;
- b)Sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e sociedades gestoras de mercados não regulamentados;
- c)Entidades cuja lei pessoal não seja a lei portuguesa, com objecto social análogo ao das referidas nas alíneas anteriores;
- d)Sociedades cuja actividade principal tenha natureza acessória relativamente ao objecto de qualquer das sociedades previstas nas alíneas anteriores, nomeadamente a gestão de serviços informáticos.
- 2 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado só podem adquirir os imóveis que se revelem indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
Artigo 9.º — Participações permitidas
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999