- 1 -A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.
- 2 -A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
Artigo 27.º — Dissolução e liquidação
Vigente desde: 15/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1998