- 1 -Sem prejuízo das obrigações do Estado em matéria de segurança pública, a concessionária velará pela segurança dos clientes e dos bens que estes transportem através da celebração de protocolos com a Polícia de Segurança Pública e com a Guarda Nacional Republicana.
- 2 -A concessionária deverá cobrir, mediante seguro, a responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros emergentes da sua actividade relacionada, directa ou indirectamente, com a concessão.
- 3 -A concessionária assegurará a implantação nos locais adequados de painéis de informação visual e de sistemas de informação sonora contendo os horários e destino das composições, os diagramas da rede com identificação das estações e paragens e outras especificações necessárias para o pronto esclarecimento dos clientes.
- 4 -A concessionária assegurará também a efectiva acessibilidade e o conforto das pessoas de mobilidade reduzida.
Base XVIII — Obrigações de segurança, de acesso e de informação
Vigente desde: 15/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1998