A operação do sistema durante o período inicial, que decorre até ao final de Março de 2009, é realizada pelo adjudicatário escolhido no âmbito do procedimento de contratação previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, devendo seguir a tramitação estabelecida na legislação aplicável.
Base XX — Operação do sistema no período inicial
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/10/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2008
Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)
Alterado
Em vigor de 27/09/2001 a 01/10/2008
Decreto-Lei n.º 261/2001 - 1.ª Série(26/09/2001)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (1)
- Artigo 3.º