- 1 -A todos os accionistas da MP, assim como aos seus representantes devidamente credenciados, é garantido:
- a)Acesso à informação financeira, contabilística, bancária, respeitante a balanços, contas, registos e negócios sociais da MP, incluindo a consulta, no local da sede social, dos livros e documentos da sociedade;
- b)Acesso à informação sobre os negócios sociais, estrutura, contas, balanços, planos, orçamentos e relatórios, respeitantes a sociedades ou empresas participadas e ou dominadas pela MP, incluindo a consulta, no local da sede social, dos livros e documentos destas sociedades ou empresas.
- 2 -O exercício pelos sócios das prerrogativas aqui previstas terá de ser precedido de pedido escrito fundamentado dirigido ao presidente do conselho de administração do MP com a antecedência de oito dias úteis, pedido que só poderá ser recusado em caso de manifesta falta de motivos ou em caso de fundado receio de prejuízo das actividades sociais.
Artigo 9.º
Vigente desde: 15/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1998