- 1 -Os accionistas da MP obrigam-se a consulta prévia e mútua antes de proporem e votarem deliberações em assembleia geral que tenham por objecto qualquer das seguintes matérias:
- a)Alteração do contrato de sociedade em geral e, em especial, aumento e redução de capital social, fusão, cisão, transformação, dissolução, liquidação;
- b)Emissão de títulos de dívida legalmente permitidos, designadamente obrigações;
- c)Aquisição de acções e títulos de dívida da MP, bem como a realização, sobre umas e outros, de quaisquer operações;
- d)Fixação da retribuição aos membros dos órgãos sociais;
- e)Realização de prestações acessórias de capital pelos accionistas;
- f)Composição dos órgãos sociais.
- 2 -As deliberações que importem alterações do contrato social só poderão ser aprovadas com voto concordante do Estado.
Artigo 8.º
Vigente desde: 15/12/1998
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Em vigor desde 15/12/1998