- 1 -A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal eleito em assembleia geral por um período de três anos.
- 2 -O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente.
- 3 -Um dos vogais efectivos e o vogal suplente são obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 4 -O accionista Estado tem direito a indicar o presidente e um vogal suplente do conselho fiscal, tendo a Área Metropolitana do Porto direito a indicar um vogal efectivo.
- 5 -O outro vogal efectivo do conselho fiscal, obrigatoriamente revisor oficial de contas, é indicado, por consenso, pelos accionistas Estado e Área Metropolitana do Porto.
Artigo 24.º — Composição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2008
Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)
Original