- 1 -Compete ao conselho fiscal, designadamente:
- a)Exercer, em geral, a fiscalização da actividade social;
- b)Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
- c)Acompanhar o funcionamento da sociedade, bem como o cumprimento dos estatutos e das normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
- d)Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
- e)Dar conhecimento ao conselho de administração de qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão ou pela assembleia geral;
- f)Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
- 2 -Trimestralmente, o conselho fiscal deve enviar aos membros do Governo das finanças e da tutela sectorial um relatório sucinto em que refira os controlos efectuados, assim como os principais desvios em relação aos orçamentos e respectivas causas.
- 3 -Quando o considere indispensável, o conselho fiscal pode propor à assembleia geral a contratação de técnicos especialmente designados para o coadjuvarem nas suas funções.
- 4 -O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres.
Artigo 25.º — Competência e reuniões do conselho fiscal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2008
Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)
Original