- 1 -A Metro do Porto, S. A., assegurará, mantendo os actuais níveis de oferta, a realização de transportes alternativos durante a fase de construção e implementação do sistema até à entrada em funcionamento deste.
- 2 -Para este efeito, a Metro do Porto, S. A., deve:
- a)Contratar com a Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (adiante designada por CP), através de cessão de exploração ou através de prestação de serviços, a realização de transporte ferroviário de passageiros, enquanto a realização dos trabalhos de construção do sistema permita o transporte ferroviário nas linhas antes afectas à CP;
- b)Contratar com a Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P. (adiante designada por REFER), a prestação de serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária e a realização das adaptações necessárias a esta, enquanto perdurarem os serviços alternativos de transporte ferroviário mencionados na alínea a);
- c)Garantir a realização de serviços de transporte rodoviário de passageiros.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2001
Decreto-Lei n.º 261/2001 - 1.ª Série(26/09/2001)
Original