- 1 -O GISAF dispõe de um corpo técnico, cuja dotação é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e das obras públicas, transportes e comunicações.
- 2 -Aos membros do corpo técnico do GISAF compete colaborar nas investigações para que sejam nomeados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afectas, em prossecução dos objectivos e de acordo com as atribuições do GISAF.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do corpo técnico são recrutados em regime de requisição ou destacamento, de entre quadros da função pública, mantendo todos os direitos e regalias, incluindo o estatuto remuneratório, inerente ao serviço de origem.
- 4 -O provimento dos membros do corpo técnico pode ainda ser feito, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes ferroviários.
- 5 -Os técnicos do GISAF nomeados em regime de comissão de serviço são remunerados com o limite do índice 820 da escala salarial do regime geral.
- 6 -O exercício de funções no GISAF é contado para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
Artigo 5.º — Pessoal
Vigente desde: 31/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2007