São extintos os lugares do pessoal dirigente e de chefia dos serviços substituídos, devendo o quadro da Junta Autónoma de Estradas, no prazo máximo de 30 dias, ser dotado dos lugares de direcção e chefia criados pelo presente diploma.
Artigo 7.º — Adaptação do quadro de pessoal
Vigente desde: 16/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1991