- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, o ingresso no Centro de Estudos Judiciários depende da graduação dos candidatos em testes de aptidão.
- 2 -São admitidos sem necessidade de graduação em testes de aptidão os doutores em direito.
- 3 -São dispensados da fase escrita dos testes de aptidão:
- a)Advogados com, pelo menos, sete anos de actividade profissional e informação favorável da Ordem dos Advogados;
- b)Conservadores e notários com, pelo menos, sete anos de actividade profissional e classificação de serviço não inferior a Bom;
- c)Oficiais de justiça que, à data da apresentação da candidatura, sejam licenciados em Direito e naquela carreira tenham 10 anos de serviço e classificação de Muito bom.
- 4 -Os candidatos referidos no número anterior não podem, no conjunto, exceder um quinto do número das vagas, distribuídas em igual proporção pelas diferentes categorias representadas, preferindo, dentro de cada uma delas, os melhores graduados nos testes e, em caso de igualdade, sucessivamente, os mais antigos na respectiva profissão e os mais velhos.
- 5 -As vagas não preenchidas por alguma das categorias referidas no n.º 3 acrescem às restantes, alternadamente, começando por aquela que tiver o maior número de candidatos.
- 6 -Os candidatos que hajam sido admitidos nos termos do n.º 3 não poderão voltar a beneficiar da faculdade que ali lhes é conferida.
Artigo 28.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1993