- 1 -Os testes de aptidão realizam-se perante júris constituídos por:
- a)Magistrados judiciais, designados pelo Conselho Superior da Magistratura;
- b)Magistrados do Ministério Público, designados pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- c)Directores e docentes do Centro de Estudos Judiciários;
- d)Personalidades de reconhecida idoneidade no domínio da cultura.
- 2 -Cada júri será integrado por, pelo menos, três dos elementos referidos no número anterior, um dos quais presidirá.
- 3 -Nenhum júri poderá ser constituído sem que dele faça parte um magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público.
- 4 -O presidente de cada júri e os membros referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 34.º — Júris
Vigente desde: 24/11/1993
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