- 1 -Efectuados os testes, o júri classificará os candidatos como aptos e não aptos, graduando os primeiros segundo um processo valorimétrico, numa escala de 10 a 20.
- 2 -Em caso de igualdade, atender-se-á, sucessivamente, à nota de licenciatura e à idade, preferindo os mais velhos.
- 3 -Seguidamente, o júri publicará os resultados mandando afixar uma pauta que contenha a classificação, a graduação dos candidatos aptos e a indicação dos admitidos, consoante o número de vagas disponíveis.
Artigo 39.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1993
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Em vigor desde 24/11/1993