- 1 -O estágio de iniciação realiza-se junto dos tribunais judiciais, sob a direcção de um magistrado judicial ou de um magistrado do Ministério Público, consoante se trate, respectivamente, de candidato à magistratura judicial ou à do Ministério Público.
- 2 -Até ao último dia do mês de Junho, o Centro de Estudos Judiciários, depois de obter a aprovação do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, afixará a lista dos tribunais onde podem decorrer estágios de iniciação e o nome dos magistrados responsáveis.
- 3 -Os auditores de justiça devem, na declaração referida no n.º 1 do artigo 48.º, indicar por ordem decrescente de preferência as comarcas e tribunais em que pretendem realizar o estágio.
- 4 -Nas colocações atender-se-á às classificações de aproveitamento e à situação familiar e pessoal dos interessados.
- 5 -O estágio de iniciação começa no dia 15 de Setembro subsequente ao termo do período de actividades teórico-práticas e termina no dia 15 de Julho seguinte.
Artigo 49.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1993
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Em vigor desde 24/11/1993