- 1 -O estágio de iniciação compreende a participação dos auditores de justiça na actividade judiciária, em acções complementares de formação e em acções de síntese.
- 2 -A participação dos auditores de justiça na actividade judiciária decorre sob a responsabilidade do magistrado encarregado do estágio, podendo, nomeadamente e conforme os casos:
- a)Coadjuvar os magistrados encarregados de estágio em actos de investigação ou instrução criminal;
- b)Colaborar na preparação de promoções, despachos e outras decisões;
- c)Assistir às deliberações dos órgãos judiciais;
- d)Intervir nos actos preparatórios do processo.
- 3 -As acções complementares de formação realizam-se a nível regional ou central, sob a orientação do director de estágios, ouvido o director de estudos, e têm por objecto o tratamento de matérias relevantes para a actividade judiciária.
- 4 -Antes do termo do estágio de iniciação, são organizadas, a nível regional ou central, acções de síntese com vista à integração das duas fases de formação e ao aprofundamento da reflexão crítica e da preparação para a fase seguinte.
Artigo 50.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1993
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