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- 2 -As delegações são dirigidas por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público, designados pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos, sob proposta do director.
- 3 -Os directores das delegações regionais referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço ou em regime de acumulação com redução de serviço.
Artigo 51.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1993
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Em vigor desde 24/11/1993