- 1 -O pessoal a que se referem os artigos 4.º e 5.º não pode ser prejudicado no seu emprego, na estabilidade e progressão da sua carreira, no regime de segurança social e nas demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.
- 2 -O pessoal ao serviço do SMA fica abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, podendo optar por regimes de acção social complementar do lugar de origem.
Artigo 6.º — Garantias
Vigente desde: 17/12/1998
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Em vigor desde 17/12/1998