- 1 -São nomeados, por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta do director do SMA, até ao máximo de 16 consultores, para execução do trabalho especializado, podendo exercer 3 deles as funções de consultores-coordenadores das áreas de actuação a que se refere o artigo 3.º
- 2 -A remuneração dos consultores e consultores-coordenadores é a que consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 3 -A nomeação dos consultores e do demais pessoal do SMA é feita em regime de requisição ou de destacamento para os vinculados à função pública e em comissão de serviço, por períodos renováveis de dois anos, para os não vinculados, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -O apoio administrativo e auxiliar, necessário ao funcionamento do SMA, é assegurado por pessoal destacado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º — Pessoal
Vigente desde: 17/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1998