- 1 -Podem ser registados os seguintes dados pessoais:
- a)Nome completo do examinado;
- b)Nome completo dos intervenientes directos no processo;
- c)Sexo;
- d)Estado civil;
- e)Profissão;
- f)Data de nascimento;
- g)Filiação;
- h)Naturalidade
- i)Residência;
- j)Número de telefone;
- l)Número do bilhete de identidade;
- m)Impressões digitais dos examinados;
- n)Registo fotográfico das lesões e sequelas do examinado, sempre que tal se justifique;
- o)Entidade requisitante do exame.
- 2 -Podem ainda ser registados os seguintes dados:
- a)Tipo de perícia médico-legal solicitada;
- b)Nome do director de serviço donde provém o exame ou perícia médico-legais;
- c)Nome do perito que procedeu ao exame e perícia médico-legais;
- d)Nome do médico que certificou o óbito;
- e)Nome do médico que procedeu ao diagnóstico e tratamento dos examinados;
- f)Tipo de ocorrência que motivou o exame;
- g)Dados relativos ao exame do local, sempre que tal se justifique;
- h)Dados e informações obtidos no decurso do exame médico-legal, sempre que tal se justifique;
- i)Tipo e proveniência dos exames subsidiários que foram presentes ao perito;
- j)Exames subsidiários que foram solicitados;
- l)Conclusões do relatório pericial;
- m)Data de entrada da requisição do exame ou perícia médico-legais;
- n)Custo do exame ou perícia médico-legais e entidade responsável pelo seu pagamento;
- o)Decisão judicial que põe termo ao processo.
- 3 -Na área da investigação e formação profissional são registados os seguintes dados pessoais:
- a)Nome completo dos formandos e docentes;
- b)Sexo;
- c)Habilitações escolares;
- d)Profissão;
- e)Data de nascimento;
- f)Naturalidade;
- g)Residência;
- h)Número de telefone;
- i)Número de bilhete de identidade;
- j)Número de contribuinte;
- l)Acção de formação ministrada;
- m)Instituição a que pertence;
- n)Assiduidade dos formandos e docentes;
- o)Avaliação final.
- 4 -Na área de administração geral são registados os seguintes dados:
- a)Identificação completa do funcionário;
- b)Número de contribuinte;
- c)Número de identificação bancária;
- d)Tipo de assistência social e número de beneficiário;
- e)Número de dependentes;
- f)Habilitações literárias;
- g)Categoria profissional;
- h)Antiguidade;
- i)Registo de faltas justificadas e não justificadas;
- j)Identificação do estatuto remuneratório;
- l)Cadastro disciplinar;
- m)Identificação dos fornecedores de bens e serviços;
- n)Identificação da entidade colectiva ou individual emissora ou receptora da documentação;
- o)Digitalização da documentação enviada ou remetida;
- p)Bens ou serviços fornecidos ou adquiridos a terceiros;
- q)Registo do volume de vendas ou aquisições, data e prazos de liquidação, tipo de crédito e pagamentos à segurança social;
- r)Dados relativos a cadernos de encargos e submissão de propostas.
Artigo 2.º — Registo de dados
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999