Estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra
Âmbito e finalidades dos ficheiros
Registo de dados
Entidade responsável pelo tratamento dos ficheiros
Recolha e actualização dos dados pessoais
Os dados previstos no artigo 2.º são recolhidos e actualizados para tratamento automatizado, conforme as áreas a que respeitem, pelas seguintes formas:
Acesso à informação pelo titular
Acesso à informação por autoridades judiciárias e policiais
Acesso à informação para fins de investigação e formação profissional
Compete ao director do IML autorizar o acesso aos dados para fins de investigação e formação profissional, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam.
Processamento da informação
O responsável por cada uma das áreas referidas no artigo 1.º, n.os 1 e 2, indica os funcionários competentes para o processamento da informação para as áreas respectivas.
Segurança da informação
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, são objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
Conservação dos dados pessoais
Sigilo
Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados nos ficheiros fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.