Os dados previstos no artigo 2.º são recolhidos e actualizados para tratamento automatizado, conforme as áreas a que respeitem, pelas seguintes formas:
- a)Informação prestada pelo próprio;
- b)Informação prestada por familiares;
- c)Informação prestada por outras entidades, designadamente autoridades policiais e bombeiros;
- d)Informação clínica prestada pelas instituições de saúde;
- e)Informação decorrente do certificado de óbito;
- f)Consulta dos processos judiciais respectivos.